- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PLEITEADA POR FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MILITAR FALECIDO EM 1985. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. O benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é devido àqueles que comprovem, bem como aos respectivos herdeiros, o atendimento dos seguintes requisitos: 1º) ser ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, assim considerados aqueles que participaram efetivamente das operações de guerra; 2º) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 3º) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, as filhas maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência. 3. Caso em que a autora, por considerar suficiente a prova da filiação com o falecido ex-combatente, não cuidou de demonstrar a própria incapacidade, circunstância que inviabiliza o deferimento da pensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.430/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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