- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 621.376/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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