JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ASSENTA EM FATOS INCONTROVERSOS NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, não se aplica a Súmula 7/STJ quando, a partir da moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, procede-se a uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos. 2. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 3. No presente caso, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, a prescrição não atingiu o suposto direito do contribuinte, pois é fato incontroverso nos autos que o tributo cuja restituição se pleiteia não foi integralmente pago antes do quinquenio que antecede esta ação (a existência da execução fiscal proposta em 2007 afasta qualquer dúvida acerca da inexistência de pagamento integral anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento desta ação). Diante das circunstâncias fáticas incontroversas, o recurso especial foi provido, em parte, apenas para se afastar a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a restituição do imposto de renda alegadamente pago a maior, por meio desta ação ajuizada em 06/05/2009, relativamente aos valores do tributo compensados de ofício pela Administração após 06/05/2004. Por conseguinte, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.222.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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