JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 2. Dessa forma, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF, concluindo que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 3. Não há que se falar em afastamento da multa imposta em razão de serem os embargos de declaração manifestação protelatórios, diante da fixação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da jurisprudência desta Corte em sede de recurso representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 5.435/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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