JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL AGUARDANDO JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 2. O fato de a desaposentação estar sendo julgada, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não autoriza o sobrestamento automático dos processos nesta Corte de Justiça. 3. A Primeira e a Terceira Seção deste Tribunal Superior já se pronunciaram sobre o tema, no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria, possibilitando a concessão de uma outra mais benéfica, com o aproveitamento do tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução de parcelas pretéritas percebidas sob o mesmo título. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 69.276/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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