- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O acórdão recorrido negou a pretensão de afastar a indisponibilidade dos bens embasado no fundamento de que é precipitada a invocação do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 no agravo, pois a constatação da existência de dano ao erário ou lesão ao patrimônio público depende de adequada valoração da prova - realizada mediante a instrução processual - e a agravante não traz qualquer elemento que pudesse afastar de plano os indícios de favorecimento no processo licitatório, visto não ter sido apresentado documento que pudesse justificar com responsabilidade e abrangência a tese suscitada (e-STJ fls. 153-154). 3. Não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, rever acórdão embasado em premissas fáticas de julgamento, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.118.928/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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