JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: " Registre-se, ainda, a vultuosidade do suposto dano causado ao erário no caso concreto, conforme salientado pelo ilustre magistrado nas suas razões de decidir, que ultrapassa os R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Feitas essas considerações, não vejo como despretigiar, nessa fase de cognição sumária, a decisão agravada, tendo em vista a presença, na hipótese dos autos, dos requisitos autorizadores das medidas cautelares deferidas pelo Juízo de primeiro grau, conforme demonstrado acima." 2. É firme o entendimento na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.942/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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