- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A inversão da conclusão do julgado quanto à legitimidade das partes e a necessidade de perícia é pretensão inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.304.020/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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