- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 14/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada por envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.374.147/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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