- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO URBANO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos de registros civis que qualificam o autor como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana. De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola do cônjuge, por si só, não desqualifica o enquadramento do autor como segurado especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) . 2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, pois o recorrente passou a trabalhar em diversas atividades urbanas a partir da década de 80, sendo que o período aquisitivo do direito estaria compreendido no lapso temporal de 1991 a 2003. Por outro lado, ficou assentado no acórdão recorrido que a esposa do autor trabalhou apenas como urbana. 3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.326.112/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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