JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. VÍNCULO URBANO DO MARIDO. ACÓRDÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana. De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola do esposo, por si só, não desqualifica a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) . 2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, não apenas pelo fato de os documentos estarem no nome do cônjuge da autora, o qual passou a exercer atividade urbana, mas, por considerar que a prova testemunhal não teve o condão de corroborar o início de prova material, não ficando evidenciada a relevância do labor rural no sustento do grupo familiar. 3. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.648/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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