- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COM AVISO DE RECEBIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.- Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. 3.- O Tribunal estadual concluiu, pela análise dos autos, que houve a intimação pessoal do autor com aviso de recebimento. Diante disso, nota-se que ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante (ausência de intimação pessoal da parte) demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 336.316/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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