- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 10/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.- Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. 3.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos os fundamentos suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial. 4.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da Parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão agravada. Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo Civil que exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 362.400/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.