- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 03/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARALELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DAS TITULARES DAS MARCAS E REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DA IMPORTADORA. 1.- As ações conexas foram julgadas procedentes em parte, reconhecendo-se válidas as importações paralelas realizadas por longos anos diretamente à fabricante ou a representantes seus sem oposição e determinada a indenização por lucros cessantes, por período compreendido entre a cessação de fornecimento e a oposição da fabricante, período esse a ser apurado em liquidação por arbitramento, segundo critérios fixados no julgado (desvinculada, contudo, a duração do prazo até a data da perícia por arbitramento). 2.- Acolhem-se em parte (apenas quanto às letras "a" e "f" abaixo, rejeitando-se eles quanto ao mais) os Embargos de Declaração interpostos pela fabricante porque: a) as datas da cessação de fornecimento e de oposição deverão ser objeto de liquidação por arbitramento, esclarecendo-se, nesse ponto, sem alteração do julgado, quanto ao fato da notificação (realizada em março de 2004), que era de rigor a preservação de prazo que não foi assinado na notificação, para a cessação efetiva da importação - prazo esse a ser arbitrado de acordo com os costumes do mercado, podendo ser utilizado como base para analogia, o usual prazo de seis meses relativo aos revendedores autorizados para a rescisão do contrato de revenda, mas relegada, de qualquer forma, esse prazo, para o arbitramento; b) o pedido indenizatório, em prol da importadora, foi mantido, por período a ser apontado pela perícia, não se havendo determinado nenhuma indenização no Acórdão em prol da fabricante; c) o Tribunal de origem ao contrário do alegado pelos embargos afirmou expressamente a compra de produtos no exterior pela importadora; d) a cessação abrupta das vendas, por responsabilidade da fabricante, é premissa fática que foi reconhecida pelo julgado embargado; e) não há contradição entre a afirmação do direito das titulares da marca de porem fim à importação paralela, pelos meios legais, e o de indenizar pelo período em que, a ela formalmente não se opondo, nela consentiram, com cessação unilateral, contudo, do fornecimento; f) corrige-se erro datilográfico no tocante à grafia de perdas e danos " desde março de 2003", quando o correto é "desde março de 2004". 3.- Rejeitam-se os Embargos de Declaração interpostos pela GAC IMPORTADORA porque: a) ao contrário do alegado, o art. 132, III, da Lei de Propriedade Industrial interpretou-se vedando a importação paralela sem o consentimento do titular da marca, mas tolerada essa importação, quando realizada sem oposição deste; b) não se vê contradição entre o julgado do caso e o do REsp 609047-SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, citado pelo Acórdão, indo a pretensa divergência à interpretação dada ao julgado pela importadora Embargante; c) os institutos da supressio e da surrectio não interferem no direito dos titulares da marca de impedir, pelos meios legais, a importação paralela; d) não há contradição do julgado com o art. 21, XIII, da Lei 8.884/94, Lei Anti-truste; e) não houve, no Acórdão, conclusão que negasse às titulares da marca o direito de impedir, pelos meios legais, a importação paralela; d) honorários advocatícios foram adequadamente fixados, não se podendo considerar decaimento ínfimo da importadora embargante, ante a conclusão do julgado. 4.- Embargos de Declaração interpostos por DIAGEO BRANDS BV e DIAGEO BRASIL LIMITADA acolhidos, em parte, e os interpostos por GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.200.677/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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