- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/12/2013, p. 25/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO PARALELA. CONDUTA ILÍCITA AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS DO RELATOR E O VOTO-VISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embora vedada pelo ordenamento jurídico a importação paralela, no caso concreto restou afastada a ilicitude da prática, porque realizada pela autora, por longo tempo, com tolerância da Ré. 2.- O direito de indenização para a autora, fundado na cessação, por notificação unilateral da Ré, sem concessão de prazo, não assinado na notificação, nem obrigatoriamente contado a partir desta nem da data da citação, mas "a ser arbitrado de acordo com os costumes do mercado, podendo ser utilizado como base de analogia o usual prazo de seis meses relativo aos revendedores autorizados para a rescisão do contrato de revenda". 3.- Contradição apenas aparente, e não real, entre o volto do Relator e o voto-vista. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.200.677/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 25/2/2014.)
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