JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO DOS FATOS A SEREM INVESTIGADOS NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. DETALHAMENTO REALIZADO NA INDICIAÇÃO. INTERVENÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO PARA SOLICITAR AS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE RESPEITADO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO TOMADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS ATOS PRATICADOS. VERIFICAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Restringindo pretensão do impetrante ao procedimento adotado no processo administrativo disciplinar, cujo teor foi encartado aos autos, não há se falar em inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória. 2. É reconhecida a possibilidade jurídica do pedido do mandado de segurança impetrado contra ato de demissão de servidor público, pois o ato administrativo que impõe a sanção disciplinar está vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Assim, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento. 3. Ante a desnecessidade da descrição minuciosa dos fatos no ato da instauração do processo administrativo disciplinar e por ter sido detalhada a falta funcional praticada pelo servidor no termo de indiciação, não há nulidade a ser declarada. 4. Admite-se a atuação da Advocacia-Geral da União no processo disciplinar como auxiliar da comissão processante junto ao Poder Judiciário na obtenção de provas produzidas na ação penal intentada sob os mesmos fatos investigados na esfera administrativa. 5. Deferida a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. Não demonstrado o prejuízo causado em razão do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste nulidade a ser declarada. 7. Tendo a comissão processante atuado de forma impessoal e na busca da verdade real, não há se falar em violação ao princípio da impessoalidade. 8. É admitido no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada de ação penal, na qual se apura o mesmo fato praticado pelo servidor público. 9. Baseada a decisão administrativa também em documentos fornecidos por órgãos da Administração Pública e nos depoimentos de testemunhas, não há se falar que ela foi tomada exclusivamente nas interceptações telefônicas franqueadas pelo Poder Judiciário. 10. Verificado ter o patrono do investigado sido intimado dos atos praticados no processo administrativo disciplinar e por não se ter demonstrado qualquer prejuízo à defesa, inexiste nulidade a ser declarada. 11. Além da conhecida independência das esferas administrativa, cível e penal, o atual entendimento jurisprudencial é de que a aplicação da pena de demissão em casos de improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário. 12. Mandado de segurança a que se denega a ordem. (MS n. 14.504/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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