- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 05/09/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SECRETÁRIO NOMEADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE. TERMO DE COMPROMISSO. DESNECESSIDADE. IMPEDIMENTO DA COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. SIGILO. CARÁTER INERENTE AO PROCEDIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FORNECIDAS PELO JUÍZO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DECISÃO TOMADA, TAMBÉM, COM BASE EM DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS JUNTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR OS FATOS A SEREM APURADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Não há impedimento para a Coordenadora Geral de Recursos Humanos atuar no feito como secretária. 3. O caráter sigiloso do processo administrativo disciplinar decorre do artigo 150 da Lei 8.112/90. 4. Não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 9.296/96. 5. Da detida análise da documentação colacionada, não se observa ter sido obstado o acesso dos investigados aos documentos encaminhados pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. Colhe-se dos autos não ter a decisão que demitiu os impetrantes se baseado tão-somente nas escutas telefônicas emprestadas da ação penal, mas também nos depoimentos prestados na Polícia Federal e em dados fornecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus. 7. Não caracteriza nulidade o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal. 8. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. 9. Mandado de segurança a que se denega a ordem. (MS n. 14.374/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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