JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRÉU. DELAÇÃO CONTRADITÓRIA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. CABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para se alcançar a conclusão de suspeição das testemunhas, apontados pelo recorrente como co-autores ou partícipes do crime pelo qual responde, necessária seria a profunda incursão no arcabouço probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a delação contraditória de corréu é cabível e aceita desde que se encontre em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, como ocorre na hipótese dos autos, conforme afirmado pelo Tribunal a quo. - Não caracteriza cerceamento de defesa o deferimento de produção de prova testemunhal, tendo em vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado é independente para realizar a prova disponível que entender conveniente e oportuna para atingir seu convencimento, não estando obrigado a produzir provas estritamente nos termos solicitados pela defesa. - Diante das decisões devidamente fundamentadas das instâncias ordinárias e da ausência de efetivo prejuízo ante a produção de prova repelida pelo paciente, não há cerceamento de defesa a ser sanado. Recurso não provido. (RHC n. 32.498/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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