- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DA COLHEITA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07/08/2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). Entretanto, no caso dos autos, essa orientação merece ser afastada, uma vez que o presente writ foi impetrado antes da modificação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. II - Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado. III - Inviável, na estreita via do habeas corpus, a reapreciação do mérito do indeferimento motivado de produção de prova, porquanto demanda exame aprofundado das demais provas existentes nos autos. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. IV - O acórdão impugnado encontra-se adequadamente fundamentado, com supedâneo na fundamentação do Juízo de primeiro grau, o qual considerou a prova incapaz de ser colhida, após constatada a impossibilidade da testemunha comparecer ao Fórum, em razão de limitações físicas, além de tumultuária a insistência do Paciente na diligência; bem como na manifestação do Ministério Público, apontando tratar-se matéria afeita ao recurso de apelação. V - O MM. Juízo singular, visto ter extraído dos depoimentos já colhidos, bem como das demais provas coligidas aos autos, a formação da sua convicção quanto à culpabilidade do Paciente, indeferiu a diligência requerida pela defesa, reputando desnecessária a ouvida de uma quinta testemunha, impossibilitada de sair de casa, cujo depoimento, além de demandar a expedição de carta precatória, deveria ser tomado in loco, nos termos do art. 220, do Código de Processo Penal, e que havia afirmado, por escrito, desconhecer o caso dos autos, fato que, sendo verídico, levá-la-ia a sequer ser computada como testemunha, a teor do art. 209, § 2º, do mesmo diploma legal. VI - O Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a indispensabilidade da ouvida de tal testemunha, limitando-se a invocar o seu direito à ampla defesa, o qual, à toda evidência, foi exercitado nos autos, consoante atestam as ouvidas de outras duas testemunhas de defesa, uma das quais depôs sob condução coercitiva, além do fato de ter desistido de outras três, regularmente intimadas para comparecimento. VII - Ainda que o Impetrante houvesse trazido elementos específicos, a fim de comprovar a imprescindibilidade da diligência, bem como seu potencial de infirmar as demais provas dos autos originários, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, sendo, portanto, evidente a impropriedade da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida. VIII - Ordem de habeas corpus denegada, e prejudicados os reiterados pedidos de concessão da medida liminar. (HC n. 219.365/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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