- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA VALIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NEGA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECLASSIFICAÇÃO AO REGIME ADEQUADO ASSEGURADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O acórdão vergastado demonstrou a pertinência da segregação preventiva sub judice, como forma de garantir a ordem pública, em razão dos fatos constantes dos autos - Recorrente preso em flagrante, em 19/06/2012, com 1.924,85g (mil novecentos e vinte e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, 0,58g (cinquenta e oito centigramas) de cocaína, R$ 230,10 (duzentos e trinta reais e dez centavos) e uma munição calibre 357 Magnum - e a necessidade de interrupção da atividade criminosa. 2. "Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública." (HC 109111, 1.ª Turma, Rel. p/ Acórdão, Ministra ROSA WEBER, DJe 06/03/2013.) 3. No caso, as instâncias ordinárias determinaram a reclassificação do Recorrente para o regime semiaberto, conforme a jurisprudência desta Quinta Turma, firmada no sentido de que não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 35.846/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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