- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes. 2. Conforme salientou o Juízo de primeiro grau, o modus operandi do delito - praticado mediante concurso de agentes, com invasão de ônibus coletivo e simulação de porte de arma - demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta dos acusados, a justificar a medida constritiva. Ademais, um dos Recorrentes havia sido beneficiado, alguns dias antes do crime, com um alvará de soltura, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 38.356/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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