- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. 3. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 11.705/08. PERIGO CONCRETO A SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 4. EXAME SANGUÍNEO. SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. TIPICIDADE. 5. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. 6. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 7. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI INABITUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações procedidas pelas Leis n.º 11.705/08 e n.º 12.760/12, é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Precedentes. 3. Contudo, praticado o delito com a redação primeva do mencionado dispositivo legal, o perigo concreto há de ser considerado, como de fato o foi pelas instâncias de origem, restando portanto caracterizado. 4. Por exame sanguíneo constatou-se a ingestão pelo imputado de quantidade significativa de bebida alcoólica (17,55 decigramas de álcool por litro de sangue), a ensejar a tipicidade da conduta. 5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 6. Na espécie, existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e a personalidade, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações. 7. A circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassaram o habitual ao crime em comento. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 183.463/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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