JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas da defesa, de suspensão do processo, em razão da instauração de incidente de insanidade mental do réu, por iniciativa de seus patronos, e interposto, contra a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito, também por iniciativa da defesa, torna-se razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.525/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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