- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado definitivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, porque encontradas em seu poder, para difusão ilícita, 45 pedras de crack, 51 porções de cocaína e 18 de maconha. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Na espécie, o regime inicial fechado foi fixado unicamente com base na vedação legal. Assim, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, a determinação do regime prisional compete ao Juízo da Execução Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, determinar que o MM Juízo das Execuções Criminais competente aplique o regime de cumprimento de pena adequado. (HC n. 264.820/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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