- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Paciente condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, com pena-base no mínimo legal, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo 64,12g de cocaína, distribuída em oito porções. 2. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse. Precedentes. 3. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 11.464/07 (Lei de Crimes Hediondos) pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como as Súmulas n.os 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. Como, in casu, (i) a pena-base foi fixada no mínimo legal, a revelar a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) o réu é reconhecidamente primário; e (iii) o quantum da pena aplicada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, não há, sob o ponto de vista legal, razões jurídicas que permitam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o regime semiaberto. 6. O Paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto condutor. (HC n. 271.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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