- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ). 2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios quando houver necessidade de reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 117.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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