- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 3º, DA LEI 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de narrar qual conduta voluntária praticada pelo paciente teria dado ensejo à poluição noticiada, limitando-se a apontar que seria um dos autores do delito simplesmente por se tratar de conselheiro da sociedade empresária em questão, circunstância que, de fato, impede o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Tendo em vista que os corréus ADELINO RAYMUNDO COLOMBO, ANTONIO BRITTO FILHO, ADIMAR SCHIEVELBEIN, ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA e PAULA CAMILA DE PAULA se encontram na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus ADELINO RAYMUNDO COLOMBO, ANTONIO BRITTO FILHO, ADIMAR SCHIEVELBEIN, ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA e PAULA CAMILA DE PAULA. (HC n. 217.229/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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