- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PORTARIA ACERCA DE PONTO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3. Portaria editada por Tribunal de origem que determina ponto facultativo e expressamente ressalva a fluência dos prazos para as partes litigantes não serve para comprovar a suspensão do prazo recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 182.549/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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