- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. As disposições dos arts. 2º, caput e § 5º, VI, 3º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e as teses a elas vinculadas não foram objeto de análise pela instância de origem. Tais temas somente foram suscitados por ocasião da interposição do recurso especial e nem sequer foram objeto dos embargos de declaração oferecidos na origem, consubstanciando, portanto, manifesta inovação recursal. Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem, ao assentar a prescrição, afirmou que o Estado de Rondônia não comprovou a interposição pelo interessado de recurso administrativo. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a Corte local, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição, considerada a natureza do crédito, como sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via do especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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