JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Os arts. 7º, 8º, 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980 e as teses a eles vinculadas não foram objeto de análise pela instância de origem. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca do dispositivo legal tido por violado, no acórdão recorrido, fica ausente seu necessário prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem apontou expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra no REsp n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já que "não se trata de execução frustrada por ausência de localização do devedor, visto que citado, ou de bens penhoráveis". Ocorre que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos moldes em que pretendido pela Fazenda, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O Colegiado de origem também decidiu que "não se pode atribuir a demora no andamento processual exclusivamente ao Judiciário, como pretende o apelante". Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Ainda, inviável a apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.788/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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