- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTIGO EIA/RIMA. ATERRO SANITÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO TOCANTE A VÍCIOS DO EIA/RIMA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cuida-se de ação civil pública buscando a não concessão ou anulação de licença expedida pela Cetesb com base em antigo EIA/RIMA, aprovado em 1994 para a instalação de aterro sanitário. 2. Verificando-se que o Tribunal de origem, de forma absolutamente clara, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais deixava de acolher a prescrição, torna-se irrelevante a ausência de expressa menção aos "artigos 2º, caput, inciso X, e 10, caput e seu parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 01/86 (por erro material citada como 1/89, nos embargos de declaração); o art. 5º, da Resolução CONAMA nº 09/87; e o art. 17, do Decreto federal 99.274". Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou o agravo de instrumento, estando correta a rejeição dos respectivos embargos de declaração. 3. Sobre o pedido recursal de "reconhecimento da prescrição do ato de aprovação do EIA/RIMA e, em consequência, a impossibilidade jurídica ou a proibição de se examinar na ação civil pública: (i) quer a causa petendi do pedido de anular as licenças, fundada em 'falhas e irregularidades (fls. 28) ou mesmo ilegalidade no EIA/RIMA que lhes serviram de 'base' (cf. inicial item 7.2.1 - fls. 37); e (ii) quer o pedido objetivando a 'elaboração e aprovação d enovo EIA/RIMA' para o licenciamento do aterro sanitário (cf. inicial - item 7.2.6)", não pode ser acolhido por dois motivos: 3.1. a inicial da ação civil pública revela que o Ministério Público autor, diversamente do alegado no recurso especial, não se limita a impugnar vícios internos na confecção do antigo EIA/RIMA, de 1994. Sustenta, a título de causa de pedir, sobretudo, a imprestabilidade do referido estudo por ter sido elaborado há quase 20 (vinte) anos - sendo destinado a outra empresa e usando dados da década de 80 e do início da década de 90 -; a ausência das informações e dos documentos complementares que deveriam ter sido apresentados pela Estra; a não coincidência do projeto proposto com o projeto originariamente aprovado; e a não observância, no projeto, da futura construção do Aeroporto Metropolitano do Guarujá, da existência de manguezais próximos, etc, tudo isso inviabilizando o licenciamento final da atividade; 3.2. o procedimento para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras é complexo, ao longo dele sendo possível instaurar procedimentos menores, não autônomos nem suficientes por si. Com efeito, o EIA/RIMA não se esgota em si mesmo, não constitui o objeto final postulado administrativamente, representando apenas uma das etapas (ato instrutório ou ordinatório) para o início da implantação e do funcionamento do empreendimento. Diante disso, eventual prazo prescricional somente passará a correr a partir do encerramento do procedimento administrativo maior, com a decisão final a respeito do licenciamento postulado à luz de todos os pareceres, laudos periciais e legislação em vigor. Nesse momento é que os danos poderão efetivamente ocorrer, viabilizando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a pedido do respectivo interessado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.072.463/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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