- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em ação civil pública na qual o Ministério Público estadual e o MPF objetivam a nulidade de licenciamento ambiental efetuado pelo órgão ambiental estadual (Instituto Ambiental do Paraná - IAP), em face da inexistência de prévio EIA/RIMA, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido por reputar "justificável a dispensa do EIA/RIMA", "dada a suficiência do Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA", e concluiu que "os dados empíricos demonstram que o empreendimento, pelas suas peculiaridades, não apresenta potencialidade para causar significativa degradação ambiental". 4. Acolher a pretensão recursal relativa à necessidade do EIA/RIMA para a ampliação do terminal marítimo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.831/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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