JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RETORNO À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/1995. MÉRITO. ART. 12, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991 (REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995). TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "Ação previdenciária de repetição de indébito de contribuições previdenciárias" ajuizada em 7.4.2008, buscando o autor, que foi aposentado pelo RGPS e que voltou à atividade, ser restituído os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. 2. "As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social" (AI no REsp 616.348, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.10.2007). 3. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se às ações de repetição ajuizadas a partir de 9.6.2005 a norma do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, adotando-se como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a(s) data(s) do(s) pagamento(s) efetuado(s). Precedentes. 4. A norma do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 9.032/1995, é absolutamente clara no sentido de que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social". Assim, seria necessário, para afastar tal dispositivo, a declaração de sua inconstitucionalidade. 5. No caso concreto, quanto ao mérito da demanda, o Tribunal de origem limitou-se a repelir a inconstitucionalidade do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, não havendo como reformá-lo nesta Corte em recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.120.094/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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