- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SISTEMA ATUARIAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 1973 A DEZEMBRO DE 1974 E PARA O PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1988 A MARÇO DE 1990. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. SÚMULA VINCULANTE 8. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente caso, a decadência para constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores ocorridos nos períodos de 1973 a 1974 e de 1988 a 1990. 2. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias, mesmo antes da EC 8/1977. E, são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, observando a Súmula Vinculante 8. 3. Com o advento da Lei 8.212/1991, que tornou totalmente contributivo o RGPS, garantiu-se a situação daqueles segurados que anteriormente à sua edição já faziam parte do sistema previdenciário. Assim, o art. 142 da Lei 8.213/1991 fixou, para a aposentadoria por tempo de serviço, carência progressiva, que leva em conta a data em que o segurado cumpriu todas as condições para se aposentar por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido e provido para decretar a decadência para constituição do crédito tributário relativamente aos fatos geradores em questão e determinar ao INSS que reveja os requisitos para concessão do benefício requerido. Condeno, ainda, o INSS no ônus da sucumbência, fixando os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.373.761/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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