JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PROPOSTA CONTRA O IPERGS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA E DISSOLVIDA EM ANTERIOR AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PROPOSTA PELO COMPANHEIRO CONTRA A ORA AUTORA/RECORRENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. 1. Ação de restabelecimento de pensão por morte proposta pela pensionista contra o IPERGS. Benefício previdenciário cassado pois foi reconhecida, em ação de dissolução de sociedade anterior, a existência de união estável, impondo a ora recorrente o status de ex-companheira. 2. Transitada em julgado o reconhecimento e a dissolução de união estável - ação movida pelo ex-companheiro da ora recorrente (aqui autora) - e não havendo posterior rescisória, não pode a sucumbente na lide anterior e submetida aos definitivos efeitos da sentença postular neste feito, como autora, o reconhecimento da ausência da referida união estável, pois isto implicaria, necessariamente, a desconstituição do julgado e do seu estado de ex-companheira, observável para todos os atos da sua vida civil. 3. A norma do art. 472 do Código de Processo Civil, diante do que foi apresentado, não se aplica favoravelmente à autora, não se estando em debate a extensão de benefícios a terceiros. No caso concreto, não se discute direito do IPERGS, mas o direito da própria autora de receber pensionamento à luz de requisito pessoal especificado na lei. Se a autora perdeu, em demanda adequada e da qual participou - requisito legal para o recebimento da pensão - descabe ao IPERGS, em substituição e desprezo do ex-companheiro da autora, a obrigatoriedade de voltar a discutir a efetiva existência de antiga união estável, já reconhecida. A aceitação pelo IPERGS do que foi decidido na via - ação de dissolução - e no juízo próprios basta, não atingindo a norma do art. 472 do Código de Processo Civil. 4. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil repelida, ausente omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.247.467/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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