Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/10/2011
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.192.556/PE). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do i…