- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM DOS AGENTES PELA AUTORIDADE POLICIAL. FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. OFENSA À INTIMIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS E PERÍCIA PROBATÓRIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. IV - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. V - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP. VI - No caso, a entrada dos policiais na propriedade dos pacientes se deu após "abordagem aos acusados Kevin e Denis, com os quais foram encontrados dinheiro e drogas, e, ainda, que a própria corré Stefannie de Souza Moreira teria revelado aos policiais o local onde estariam armazenadas as substâncias ilícitas". Assim, é certo que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, não havendo que se falar em ofensa à sua inviolabilidade no cumprimento da medida. VII - A alegada ofensa à intimidade sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. VIII - A atuação policial na coleta das provas, a preservação do cenário delitivo e a apuração pericial não estão inquinados de mácula configuradora de nulidade processual. Ao contrário do verbo defensivo, as normas referentes à colheita da prova (a exemplo do auto de exibição e apreensão) e da sua perícia probatória (como a feitura do laudo definitivo) foram observadas, revelando a concretização do princípio do devido processo legal no caso em exame, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. IX - O aventado cerceamento de defesa pela designação de audiência sem permitir o acesso dos patronos aos autos não ficou configurado, tendo em vista que a instrução não foi encerrada e aguarda-se a complementação das testemunhas a serem arroladas pela defesa, demonstrado, portanto, que o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal, não se olvidando que o reconhecimento da mácula processual exige a configuração de prejuízo e a não realização da finalidade do ato. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.113/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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