JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF E/OU RG DO DEMANDADO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 314/STJ. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O exame de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 4. O acórdão recorrido não merece reforma, pois, ao exigir, em Execução Fiscal, a indicação do CPF e do RG do demandado, julgou de modo a preservar o grau de certeza quanto à individualização do polo passivo da demanda, tudo destinado a eliminar problemas decorrentes da homonímia. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. A expressa intenção de prequestionamento de matéria relevante para o deslinde da demanda impede a aplicação de multa, conforme a Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.384.085/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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