JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 231, II, 282, II, 284, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 231, II, 282, II, 284, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, o Tribunal local, para fundamentar seu decisum, utilizou o argumento, em síntese, de que "oportunizada a emenda e, tendo a parte autora permanecido inerte, apenas se pronunciando extemporaneamente, o indeferimento da inicial não está a merecer reparo." (fl. 29, e-STJ). 6. Todavia, a recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a sustentar que: a) a inexatidão de endereço não autoriza o indeferimento da petição inicial; b) eventual dificuldade de localização da parte enseja sua citação editalícia; c) não houve tentativa de citação da parte demandada no domicílio indicado pelo Município; d) é permitida a indicação pelo Autor da ação, de endereço incerto do Réu, ou mesmo a falta de indicação de qualquer endereço seu, na hipótese de este ser ignorado, incerto ou inacessível; d) a aplicação de formalismo exacerbado traduz ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, instrumentalidade do processo, do acesso à justiça e da celeridade e economia processual. 7. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8. Por fim , a análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, requer do Superior Tribunal de Justiça incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese vedada, neste âmbito, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 9. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 10. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.868/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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