- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga está devidamente fundamentada, pois o Juízo singular adotou como razões de decidir o parecer apresentado pelo Ministério Público, que esclareceu que o Agravante registra antecedentes criminais, também por direção sob influência de álcool, nos anos de 2018 e 2019, bem como responde a processo-crime pela suposta prática do referido delito e pelo crime de importunação sexual. 2. Ademais, tendo em vista a contumácia delitiva do Acusado apontada pelo Magistrado de primeiro grau, mostra-se necessária e adequada a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante do risco concreto de que o Acusado volte a dirigir sob influência de álcool, especialmente nos horários indicados (entre 22 e 6 horas do dia seguinte e nos dias de descanso), considerando, inclusive, que o fato delituoso teria ocorrido durante a madrugada (por volta das 2h16min). 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 621.055/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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