- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.2. A revogação do monitoramento eletrônico na origem não afasta a necessidade de manutenção das demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante das circunstâncias concretas do caso.3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por indícios de condução sob influência de álcool e pelo resultado morte, aliada ao histórico de infrações de trânsito do agravante, reforça a necessidade de adoção e manutenção das cautelas para resguardar a ordem pública.4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP, em juízo de adequação e proporcionalidade.5. A colaboração do investigado e a ausência de embaraço à instrução criminal não afastam, por si sós, a necessidade da medida remanescente, diante do conjunto fático que evidencia risco concreto.6. A possibilidade de flexibilização do recolhimento domiciliar mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação (Tema 1.155/STJ), afasta alegação de desproporcionalidade.7. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração prévio.
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