- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A discussão sobre a alegada contrariedade aos arts. 184 da Lei n. 1.711/1952 e 10 da Lei n. 4.345/1964 implica análise da situação funcional dos servidores indicados pela recorrente, não podendo ser objeto de apreciação, na presente via recursal, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Não há prescrição do fundo de direito quando a demanda versa sobre a complementação do valor de aposentadoria, não havendo recusa expressa da Administração a respeito, mas omissão administrativa em incluir vantagem pecuniária a que fazia jus o interessado na época da inativação. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, nesses casos, que envolvem obrigação de trato sucessivo e resulta configurado ato omissivo continuado por parte da Administração, o prazo prescricional renova-se mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.007.282/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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