- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 25/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Na hipótese em questão, contudo, a Corte de origem constatou que o pedido de complementação de aposentadoria foi negado administrativamente. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional entre a data da ciência pelo recorrido do indeferimento do seu pedido (22.10.2001) e a propositura da ação (26.10.2006), correto o acórdão recorrido ao reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.379.272/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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