- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. 1. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não têm direito à isenção do recolhimento de custas que beneficia os entes públicos mencionados no caput do referido dispositivo legal. Óbice da Súmula 187 do STJ. 2. A eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.338.247/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional". 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 335.538/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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