- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Se a Corte de origem, pautando-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, afirma tratar-se de contrato de edição (arts. 57 a 72 da Lei n. 5.988/73), bem como na não comprovação de investimentos de vulto realizados pela parte contrária, impedindo que os efeitos da resilição unilateral do contrato fluam a partir da notificação, não há como alterar esse entendimento em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 182.540/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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