JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações não ocorrentes neste caso. 3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, que busca impugnar a tese adotada no acórdão recorrido que lhe foi desfavorável no sentido de que, documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, não são considerados como início de prova material para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano. 3. Embargos de declaração de fls. 588/589 não conhecidos, e rejeitados os de fls. 590/591. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.105.409/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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