- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações não ocorrentes neste caso. 3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, que busca impugnar a tese adotada no acórdão recorrido que lhe foi desfavorável no sentido de que, documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, não são considerados como início de prova material para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano. 3. Embargos de declaração de fls. 588/589 não conhecidos, e rejeitados os de fls. 590/591. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.105.409/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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