- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE FORÇAR NOVO JULGAMENTO. 1. A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, que busca impugnar a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de ser pacífico nesta Corte a exigência de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentadoria no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e do servidor público, ainda que o período que se pretende averbar seja anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. 2. Os embargos de declaração, de que trata o art. 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado como meio de forçar novo julgamento. Assim, fica a embargante advertida de que a oposição de recursos com caráter nitidamente protelatório pode ensejar a aplicação de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.089.413/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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