- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESFAZIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DISPENSABILIDADE. 1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.241.724/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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