- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2013, no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.301/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, acórdão não publicado, firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, de que trata a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997, não tem incidência na hipótese de renúncia à aposentadoria regularmente concedida. 2. A disposição legal acerca do prazo decadencial não pode ser ampliada pelo intérprete para emprestar ao termo "revisão do ato de concessão de benefício" entendimento diferente do que lhe é dado pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991. O texto do aludido dispositivo é muito claro e não deixa dúvida quanto às hipóteses de incidência do prazo decadencial. 3. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado do REsp n. 1.334.488/SC não afeta o resultado deste processo, tendo em vista que foi aplicada a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores já recebidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.261.041/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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