JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NOS FATOS NARRADOS. INOCORRÊNCIA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal se pauta, por um lado, pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Como se sabe, a relação jurídico-processual só se aperfeiçoa após o chamamento do réu para integrar a tríade processual, dando-lhe conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 3. O aditamento da denúncia teve por objetivo modificar a narração dos fatos 35, 36, 40 e 41 , incluindo a imputação do crime de estelionato a oito dos onze denunciados. A narrativa inicial, contudo já trazia descrição de condutas relacionadas à prática de condutas relacionadas à obtenção de vantagem indevida, sendo certo que o aditamento apenas melhor descreveu os fatos criminosos, dando-lhes melhor definição jurídica sem alterar a narrativa. 4. Portanto, neste caso, não houve acréscimo de fatos novos, mas, sim, esclarecimentos sobre condutas já presentes na peça inaugural, de modo que não há que se falar na necessidade de adoção das providências postuladas pela defesa, já que a hipótese é a de mutatio libelli, nos termos do art. 384, do Código de Proesso Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 131.330/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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